sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

ATOS INTERESSANTES - Opinião


Vereador Roberto Sampaio
O Diário Oficial do Município de Juazeiro que circulou na sua edição XV (3408), de 05.12.2012, trás três atos bem interessantes. O primeiro deles está procurando dar um chega ao abuso que se tornou a praga dos sacos plásticos utilizados como embalagem em estabelecimentos comerciais, em busca do “ecologicamente correto”. O segundo vai procurar moralizar o serviço público municipal através de uma extensão do critério da Ficha Limpa aplicável aos fornecedores de produtos e serviços, em busca do “ético e moralmente correto”. E o terceiro faz uma proclamação pública de que o Bairro do Socorro agora está incluído na categoria de Bairro Turístico e o classifica como área de especial interesse turístico – AEIT, que vem sendo uma tendência muito recente, de muitos municípios brasileiros, estribada em legislação pertinente, em busca do “ambiental e urbanisticamente correto”. Transcrevemos abaixo os seus textos:

1. LEI N.º 4123, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012, que Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Juazeiro do Norte - Ceará.

Art. 1.º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de substituição de sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os estabelecimentos de compras, possibilitando a proteção do meio ambiente, em todo o Município de Juazeiro do Norte.

§ 1.º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas confeccionadas por material resistente à novas utilizações, que suportem o acondicionamento ao transporte de mercadorias.

§ 2.º - Entende-se por sacolas plásticas descartáveis, as compostas por Polietilenos, polipropilenos e ou similares, que demoram a degradar-se.

Art. 2.º - Os estabelecimentos que se enquadram no disposto da presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, com os seguintes dizeres: “SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS COMUNS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA, TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.

Art. 3.º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao comerciante infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de reincidência.

Parágrafo único – O valor da multa de que trata o “caput” do artigo 3.º será atualizado anual e automaticamente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2012 (dois mil e doze). José de Amélia Júnior, Presidente. Subscrição: José Tarso Magno Teixeira da Silva

2. LEI N.º 4125, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012 que Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de Juazeiro do Norte e adota outras providências.

Art. 1.º - Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2.º - Fica vedada à contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Juazeiro do Norte, que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses: I – Os que tenham contra sua pessoa física ou jurídica representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; d) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; f) De redução à condição análoga a de escravo; g) Contra a vida e a dignidade sexual; h) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 3.º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.

Art. 4.º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5.º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2012 (dois mil e doze). José de Amélia Júnior, Presidente. Autoria: Cícero Roberto Sampaio de Lima



3. LEI N.º 4133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012 que Considera e denomina “Bairro Turístico” o Bairro do Socorro e declara como área de especial interesse turístico – AEIT e adota outras providências.

Transcrevemos o seu texto:

Art. 1.º - Fica considerado e denominado “Bairro Turístico”, o Bairro do Socorro.

Art. 2.º - Para efeitos da presente Lei, fica considerada como “Área de Especial Interesse Turístico – AEIT”, o bairro citado no caput do artigo 1.º, visando a realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento de atividades turísticas, culturais e gastronômicas.

Art. 3.º - Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial Interesse Turístico – AEIT, bem como dos critérios para sua proteção e utilização serão levadas em consideração as seguintes ações: I – A melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística; II – A criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques; III – O incentivo à criação de meios de hospedagem de baixo custo; IV – A criação de meios de combate à prostituição e exploração infanto juvenil e à diminuição da população de rua.

Art. 4.º - A ocupação das Áreas de Especial Interesse Turístico – AEIT do bairro mencionado dar-se-á conforme os índices e parâmetros urbanísticos e de desenvolvimento da atividade turística determinada para o local, sempre respeitando os parâmetros definidos no Plano Diretor da Cidade de Juazeiro do Norte, bem como todos os parâmetros ambientais vigentes.

Art. 5.º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos Órgão competentes, visando incluir nos programas próprios, conveniados ou concessionados as áreas definidas na presente Lei.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2012 (dois mil e doze). José de Amélia Júnior, Presidente. Autoria: Cícero Roberto Sampaio de Lima





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