NOVO
CIDADÃO JUAZEIRENSE
No diário Oficial do Município, foi republicada a RESOLUÇÃO N.º 625 DE
19 DE JUNHO DE 2012, por incorreção na publicação anterior, e que concede
Título Honorífico de Cidadão Juazeirense ao ilustre Senhor SAMUEL CARVALHO DE
LIMA, pelos relevantes serviços prestados a esta comunidade. Autor: José Tarso
Magno Teixeira da Silva; Subscrição: Glêdson Lima Bezerra, Domingos Sávio de
Morais Borges, Antônio Ferreira dos Santos, José Nivaldo Cabral de Moura, José
Adauto Araújo Ramos e Ronaldo Gomes de Lira (Ronnas Motos).
UFCA
Desde 16.06 que o Projeto de Lei 2208/11
que cria a Universidade Federal do Cariri – UFCA está com o mesmo apontamento
na página da Comissão de Finanças e Tributação (CFT): faz parte da pauta de uma
próxima reunião, agora marcada para o dia 22, amanhã. Ainda nesta reunião será
apreciado o voto do relator, Dep. Federal José Nobre Guimarães, que até já foi
antecipado pela imprensa e consta na página da referida Comissão. Este projeto
está na pauta como o item 45 a ser apreciado. Vamos torcer para que a reunião
não seja cancelada, mais uma vez.
PROJETO DE
LEI Nº 2.208, DE 2011
Dispõe
sobre a criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, por desmembramento da
Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.
AUTOR:
Poder Executivo
RELATOR:
Deputado José Guimarães
I -
RELATÓRIO
O Projeto
de Lei nº 2.208, de 2011, cria a Universidade Federal do Cariri - UFCA, de
natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e
foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. A nova Instituição
terá por escopo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas
áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua
inserção regional mediante a atuação multicampi. Para tanto, passam a
integrar a UFCA os campi já existentes de Juazeiro do Norte, Barbalha e
Crato, que serão desmembrados da Universidade Federal do Ceará – UFC, além
daqueles criados pelo presente projeto, os campi de Icó e de Brejo
Santo. Conforme explicita a Exposição de Motivo Interministerial (E.M.I) nº
186/2011/MP/MEC, que acompanha a proposição, a UFCA será pautada por princípios
orientadores que visam à integração da região e o desenvolvimento dos
municípios da região do Cariri e entorno, destacando-se entre esses princípios
o desenvolvimento regional integrado, o acesso ao ensino superior, a qualificação
profissional e o compromisso de inclusão social, o desenvolvimento do ensino da
pesquisa e da extensão, e a interação entre as cidades e os estados que compõem
a região. Para compor o quadro de pessoal da nova Universidade, propõe-se
redistribuir cargos vagos e ocupados do quadro de pessoal da UFC, hoje
disponibilizados para funcionamento dos campi de Juazeiro, Barbalha e
Crato, além da criação de 727 (setecentos e vinte e sete) cargos, sendo: 197
cargos de Professor do Magistério Superior, 212 cargos Técnico-administrativos
em Educação, de nível superior (classe E) e 318 de nível intermediário (classe
D). No âmbito do Poder Executivo Federal, para integrar a estrutura regimental
da UFCA, o projeto de lei em tela almeja criar 1 cargo de Reitor (CD-1) e 1
cargo de Vice-Reitor (CD-2), que serão nomeados pro tempore, em ato do
Ministro de Estado da Educação, até que a Universidade seja implantada na forma
de seu estatuto. Além desses, pretende criar 90 Cargos de Direção – CD (7 CD-2,
25 CD-3 e 58 CD-4) mais 392 Funções Gratificadas – FG (101 FG-1, 101 FG-2, 76
FG-3 e 114 FG-4). De acordo com a proposta, o provimento ou designação para
cargos e funções, ora criados, ficam condicionados à comprovação de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1º do art. 169 da
Constituição. A proposição prevê também que os recursos financeiros da nova
universidade serão constituídos por dotações orçamentárias da União bem como
outras receitas listadas no art. 7º da proposta. Ademais, a implantação da UFCA
fica condicionada à existência de dotação específica no Orçamento Geral da
União, segundo o parágrafo único do supracitado dispositivo. A proposição
tramitou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
e pela Comissão de Educação e Cultura (CEC), tendo sido aprovada, unanimemente,
em ambas as comissões. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, onde a
proposição será examinada quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e
financeira, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o
relatório.
II – VOTO
Compete à
Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta, nos termos do art. 54,
inciso II, do Regimento Interno desta Casa e da Norma Interna da Comissão de
Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, quanto à compatibilização ou
adequação de seus dispositivos com o plano plurianual (PPA), com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO), com o orçamento anual (LOA) e demais
dispositivos legais em vigor pertinentes à receita e despesa públicas. A
proposição em análise, que visa instituir a UFCA, veio à esta Casa acompanhada
da Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 186/2011/MP/MEC, a qual
elucida ser a estrutura organizacional proposta semelhante a de diversas
universidades públicas federais e estaduais, para tanto, cria os cargos de
Reitor e Vice-Reitor, além de 197 cargos efetivos de Professores de Carreira de
Magistério Superior, 530 cargos efetivos de Técnico-Administrativos, 90 Cargos
de Direção - CD e 392 Funções Gratificadas - FG. Posto que a proposta gera para
o ente público despesa de caráter obrigatório e continuado por um período
superior a dois exercícios, deve estar acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) no inciso I do art. 16 combinado com o
art. 17 e 21. No mesmo sentido dispõe a Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011
(LDO 2012):
Art.
88. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos
legislativos ou medidas provisórias e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória
de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a matéria.
Nesse
passo, a EMI supramencionada estima o impacto orçamentário decorrente da
criação dos cargos de direção e de funções gratificadas em R$ 9,95 milhões para
o exercício de 2013. Já no que se refere aos cargos efetivos a serem criados,
informa que o impacto será de forma gradativa, a partir do provimento desses e
estimado em R$ 13 milhões para o exercício de 2013, R$ 19 milhões para 2014 e
de R$ 10 milhões para 2015. Informa, ainda, que os quantitativos necessários
para atender a criação dos cargos e funções para 2013 estão incluídos nos
limites físicos no rol das autorizações específicas constantes do Anexo V da
Lei Orçamentária Anual para 2012. Quanto aos impactos orçamentários dos gastos
com custeio e investimentos, serão custeados como os limites que forem
disponibilizados ao longo do período de 2013 a 2017 previstos para o MEC. Com
intuito de complementar as informações contidas na EMI, solicitei ao Ministério
de Educação e Cultura - MEC, o encaminhamento do quadro de estimativa das
despesas correntes e de capital instituídas pelo presente projeto de lei.
Prontamente atendido pelo Ministério supramencionado, faço constar deste
parecer os quadros por ele enviados:
No exame
de matéria relativa à criação de cargos, empregos e funções, deve ser
considerada também a determinação prevista no art. 169 da Carta Magna,
especialmente as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro desse
dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, nos
seguintes termos:
"
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar. (EC nº 19/98)
§ 1º. A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se
houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista." (original sem grifo)
Para fazer
face às referidas exigências da Constituição Federal, registre-se que a Lei nº
12.465, de 15 de agosto de 2011 (LDO 2012), no art. 78, outorga a autorização
requerida pelo inciso II do dispositivo constitucional acima transcrito “até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012”.
Esta (1),
por sua vez, no “ANEXO V – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, §
1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS”, confere as seguintes autorizações:
I.
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QUALQUER TÍTULO
(...)
5.
Poder Executivo, sendo:
(...)
5.1.
Criação e provimento de cargos e funções, exclusive substituição de
terceirizados: R$1.469.824.614 despesa no Exercício de 2012 e R$ R$
2.706.547.016 despesa anualizada
(...)
5.1.24.
PL nº 2.208, de 2011 - UFCA, criação de 1.211 cargos e funções.
Para os
projetos que criarem cargos e não houver dotação suficiente para o provimento
dos mesmos, a exemplo do presente projeto de lei, a LDO/2012, em seu art. 78, §
7º, determina que haja uma cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a
autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício
em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não
publicada a respectiva lei orçamentária. Dessa forma, proponho uma emenda de
adequação para o cumprimento desse dispositivo da LDO/2012.
Quanto ao
atendimento à condição ínsita no inciso I do sobredito dispositivo
constitucional, o art. 7º, inciso I, do Projeto de Lei em apreço determina que
parte dos recursos financeiros da nova Universidade provirão de “dotações
consignadas no orçamento da União”.
Diante do
exposto, submeto a este colegiado meu voto, com emenda saneadora, pela adequação e compatibilidade com a
norma orçamentária e financeira do PL
Nº 2.208, de 2011.
Sala da
Comissão, em.....de.....de 2012.
Deputado José Guimarães
Relator 7 CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e
Tributação 8 CÂMARA DOS
DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação
(1) Lei nº
12.595, de 19 de janeiro de 2012 (Lei Orçamentária para o exercício de 2012 –
LOA 2012)
PROJETO DE LEI Nº 2.208, DE 2011
Dispõe
sobre a criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, por desmembramento da
Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado José Guimarães
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Dê-se ao artigo 12 do projeto a seguinte
redação:
Art. 12 A
criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a
respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º
do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem
suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização
e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei
orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e
providos.
Sala da
Comissão, em.....de.....de 2012.
Deputado José Guimarães
Relator
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