quarta-feira, 8 de outubro de 2014

NOVOS CIDADÃOS JUAZEIRENSES
RESOLUÇÃO N.º 726 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014, Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Juazeirense ao Senhor Geraldo Alves Silva, pelos inestimáveis serviços prestados à nossa comunidade. Autoria: Rita de Cássia Monteiro Gomes; Coautoria: Cícero Claudionor Lima Mota – Antônio Vieira Neto; Subscrição: Paulo José de Macêdo – João Alberto Morais Borges – Glêdson Lima Bezerra – José Ivan Beijamim de Moura – José Adauto Araújo Ramos – José Tarso Magno Teixeira da Silva – Antônio Cledmilson Vieira Pinheiro – Danty Bezerra Silva – Cláudio Sergei Luz e Silva – Normando Sóracles Gonçalves Damascena – José Nivaldo Cabral de Moura – Rita de Cássia Monteiro Gomes – Auricélia Bezerra.
GERALDO ALVES SILVA nasceu em Ipaumirim (CE) no dia 16 de março de 1960. É graduado em Construção Civil pela Universidade Federal do Ceará – UFC com Pós-Graduações em: Planejamento Educacional pela Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO; Gestão Escolar pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; e Gestão e Avaliação da Educação Pública pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF. Exerceu as funções de Diretor da Escola Agrícola Prof. Gustavo Augusto Lima e Secretário Municipal de Educação em Lavras da Mangabeira (CE), Diretor da Escola Estadual de Educação Profissional Prof. Moreira de Sousa, Superintendente Escolar da 19ª CREDE e Coordenador de Planejamento e Gestão da Secretaria Municipal de Educação de Juazeiro do Norte (CE).
RESOLUÇÃO N.º 727 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014, Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Juazeirense ao Senhor João Geovanio Amâncio, pelos inestimáveis serviços prestados à nossa comunidade.  Autoria: Antônio Cledmilson Vieira Pinheiro; Subscrição: Paulo José de Macêdo – João Alberto Morais Borges – Glêdson Lima Bezerra – José Ivan Beijamim de Moura – José Adauto Araújo Ramos – José Tarso Magno Teixeira da Silva – Cláudio Sergei Luz e Silva – Normando Sóracles Gonçalves Damascena – José Nivaldo Cabral de Moura – Danty Bezerra Silva – Antônio Vieira Neto – Rita de Cássia Monteiro Gomes – Auricélia Bezerra.
RESOLUÇÃO N.º 728 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014, Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Juazeirense ao Senhor Flávio de Moura Pinto, pelos inestimáveis serviços prestados à nossa comunidade. Autoria: José Tarso Magno Teixeira da Silva; Coautoria: Danty Bezerra Silva – Glêdson Lima Bezerra Subscrição: Paulo José de Macêdo – João Alberto Morais Borges – José Ivan Beijamim de Moura – José Adauto Araújo Ramos – Antônio Cledmilson Vieira Pinheiro – Normando Sóracles Gonçalves Damascena – José Nivaldo Cabral de Moura – Rita de Cássia Monteiro Gomes – Maria de Fátima Ferreira Torres. 
Flávio de Moura Pinto é jornalista, radialista, repórter investigativo e louco por informação.  Formado pela Universidade Federal do Ceará, trabalhou nos jornais O Povo e Diário do Nordeste, em Fortaleza. Foi editor-chefe da TV Verdes Mares Cariri, em Juazeiro do Norte e da TV Jangadeiro (Fortaleza).

APOSTOLADO DO EMBUSTE
Já está disponível nas bancas de revista de Crato a edição fac-similar do chamado documento histórico, escrito pelo Pe. Antonio Gomes de Araújo, Apostolado do Embuste, numa iniciativa da revista A Província, sob a responsabilidade do jornalista Jurandy Temóteo. Esse é um importante documento que saiu pela primeira vez na Revista Iatytera (nº 2, 1956), ao mesmo tempo em que foi editado em opúsculo. O livro já teve a devida contestação pela Academia, em muitos estudos que resultaram em livros, monografias, dissertações e teses de doutoramento, em várias partes do mundo, mas é louvável a sua reimpressão para nossa releitura, para uma melhor compreensão do Milagre Eucarístico de Juazeiro, acontecido aqui, em 1889. (A ilustração acima foi retirada da edição de Gazeta de Notícias, Crato, (237) 30.09.2014)
LIVRO (I)
Vez por outra eu me surpreendo, encontrando por livrarias e bancas, alguns livros e pequenas publicações sobre Juazeiro do Norte e seu santo. É o caso deste Conflitos e Lutas de Juazeiro do Norte, escrito por José Júnior Bezerra do nascimento, editado pela HB Editora e Gráfica, mas sem data, com 28p. Trata-se, na verdade, de uma história em quadrinhos, com desenhos do próprio autor. O livreto teve a apresentação do então presidente do ICVC, Jucier Lima de Souza. Na sua narrativa, tudo gira em torno do Pe. Cícero,  a partir de sua chegada ao povoado, e percorrendo uma trajetória de lutas pela emancipação e sedição. 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (I)
Diariamente, sempre que possível, eu dou uma olhada na edição do Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte que tem a sua edição eletrônica através do link, abaixo, no site da PMJN. http://www.juazeiro.ce.gov.br/Imprensa/Diario-Oficial/ 
Às vezes eu constato coisas muito estranhas, principalmente quanto à redação. Como se trata de um documento respeitável, com o crivo de duas casas (Câmara e Prefeitura), quero crer que seja mesmo ignorância minha. Mas, reproduzo o que encontrei recentemente, nos termos da lei abaixo. Será mesmo verdade que um município INSTITUI (cria) uma POLÍTICA ESTADUAL? Ou seja, um dispositivo legal que será válido para todos os municípios do Estado? De qualquer modo, aí está. Penso que seja apenas IMPLANTA, o que já foi criado pelo GOVERNO ESTADUAL. 
LEI Nº 4381, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014 Institui a política estadual de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede estadual de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem o docentes e os demais profissionais da educação. Parágrafo único: Para efeito desta lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas de coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout e todas as de cunho emocional.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (II)
Como técnico da área de alimentos saúdo com satisfação a atitude do executivo em sancionar o que a Câmara aprovou, com respeito à obrigatoriedade da prévia inspeção de alimentos de origem animal. Tardou, mas chegou. Por vezes nos parecerá estranho que tenha isto demorado muito. Agora é implementar, montando toda a estrutura necessária para que a lei se cumpra, a começar por Frigorífico e Mercados Municipais. Veja os termos da Lei aprovada. (Na leitura, substitua a expressão “anti-mortem” por “ante-mortem”
LEI Nº 4382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA PRÉVIA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º - É obrigatória, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção prévia de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados a produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados recebidos, acondicionados depositados e em trânsito no âmbito do município de Juazeiro do Norte e originários de estabelecimentos que façam comércio intramunicipal.
Art.2º - Estão sujeitos à inspeção, prevista nesta lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matéria-prima; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados; e) o mel, a cera de abelha e seus derivados. 
Art.3º - A inspeção de que trata esta lei, far-se-á: a) Nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para matança de animais e seu prepara ou industrialização, sob qualquer forma de consumo; b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescados e nas fábricas que o industrializam; c) Nas usinas de pasteurização de leite, nas fábricas, nos entrepostos de recebimento, refrigeração e manipulação do leite e seus derivados; d) Nas granjas avícolas e entrepostos de ovos e produtos derivados; e) Nos entrepostos que recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou acondicionam produtos de origem animal; f) Nas propriedades rurais e apiárias.
Art. 4º - É da competência da Secretaria do Meio Ambiente Agricultura e Serviços Públicos, através do seu Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, f do Art. 3º que façam comércio intramunicipal.
Art. 5º - Fica expressamente proibida em todo município de Juazeiro do Norte, para fins de aplicabilidade desta Lei, a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer dos estabelecimentos enumerados no art. 3º.
Art. 6º - Todo e qualquer estabelecimento industrial ou entreposto enquadrado no art.3º deverá ser previamente registrado na forma da regulamentação e demais atos complementares no órgão
competente da Secretaria de Meio Ambiente Agricultura e Serviços Públicos, se a produção for objeto de comércio intramunicipal. 
Art. 7º - Os produtos de que trata as alíneas, “d” e “e” do art.2º, destinados ao comércio intramunicipal, que não puderem ser fiscalizados nos locais de produção ou nos postos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados
nos centro consumidores, antes de serem distribuídos para o consumo público, na forma que for estabelecida nos respectivos regulamentos. 
Art. 8º - Os produtos de origem animal, devidamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, terão livre transido sanitário no município de Juazeiro do Norte, podendo ser
colocado à venda em qualquer parte do território municipal.
Art. 9º - Os recursos financeiros provenientes do recolhimento das taxas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, registro de estabelecimentos, produtos/rótulos, deverão ser
aplicadas na manutenção da melhoria e expansão das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, exclusivamente. 
Art. 10 - As infrações a esta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com: a) Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
b) Multa; c) Apreensão ou condenação de matéria-prima, produtos e subprodutos, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas; d) Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
e) Denegação, casacão ou cancelamento de registro quando a infração consistir em adulteração ou
falsificação dos produtos, ou for verificada, mediante inspeção técnica realizada por autoridade
competente, a persistência de condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 11 - Os valores das taxas de inspeção, registros e multas, serão devidamente estabelecidas através de portaria do senhor Prefeito Municipal, reajustadas trimestralmente, na forma da legislação aplicável. 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, quando solicita, prestará todo apoio à execução das atividades de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, para o 
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13 - É de competência exclusiva do Serviço de Inspeção Municipal - SIM da Secretaria de Meio Ambiente Agricultura e Serviços Públicos: I - A classificação dos estabelecimentos;
II - A determinação das condições e exigências para registro, relacionamento e transferência dos estabelecimentos; III - Fiscalização da higiene das instalações dos estabelecimentos; IV - A determinação das obrigações dos proprietários responsáveis ou seus prepostos;
V - A inspeção “anti-mortem” e “post-mortem” dos animais destinados à matança;
VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matéria-prima de origem animal, durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte; VII - A adoção das normas emanadas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, no tocante aos tipos, padrões e formulas de produtos de origem animal; VIII - O registro de estabelecimentos e rótulos; IX - A liberação para trânsito intramunicipal, de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal; X - A colheita de material para análises de laboratórios; XI - A aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas, de acordo com o regulamento aprovado pelo Poder
Executivo Municipal; XII - O planejamento para instalação de estabelecimentos que abatem animais, ou beneficiam seus produtos; Art. 14 - O órgão responsável pela Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, concederá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os estabelecimentos previstos nesta Lei, que se encontre em funcionamento no município de Juazeiro do Norte, se adaptem às exigências desta Lei.
Art. 15 - A inspeção de que trata a presente Lei, reger-se-á pela regulamentação federal vigente (RIIPOA – decreto nº30.691 de 29.03.52, alterado pelo decreto nº1.255 de 25/06/62), até que o
município disponha de legislação própria. 
Parágrafo único – O poder executivo municipal baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, decreto aprovando o regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 16 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pelo Secretário de Meio Ambiente Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP, ouvido o corpo técnico do SIM.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, sexta-feira, 19 (dezenove) de setembro de dois mil e catorze (2014). Dr. Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte.
   
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (III)
A municipalidade toma uma atitude importante para colocar os prédios escolares mais ao alcance da população, através da sociedade civil, pretensamente organizada. Se em tese isto é louvável, na prática isto trará consequências bastante graves, se não forem tomadas atitudes para prevenir a depredação e a má utilização destes edifícios. Isto vai ficar disponível em dias em que o funcionalismo municipal estará de folga e, como tal, dispensado das ações de zelo a que cada um se obriga no âmbito das escolas. Mas, vamos apostar, e acreditar que positivamente o Programa “Escola Amiga da Comunidade” seja uma boa para nossa cidade.
LEI Nº 4375, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, Institui o Programa “Escola Amiga da Comunidade” que consiste na utilização, pela comunidade, de prédios escolares pertencentes
ao município de Juazeiro do Norte, em períodos que especificam e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Em consonância com o art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, fica instituído o Programa Escola Amiga da Comunidade, que consiste em permitir a utilização dos prédios       escolares pertencentes ao patrimônio da Prefeitura do Município de Juazeiro do Norte, bem como suas instalações e equipamentos, que poderão ser utilizados durante os fins de semana, férias escolares e feriados, de acordo com o disposto nesta Lei e em seu Decreto Regulamentador emitido pela Secretaria de Educação.
Art. 2º – As dependências, instalações, equipamentos e quadras poliesportivas de cada escola municipal serão utilizadas para realização do projeto e ação comunitária denominado “Programa Escola Amiga da Comunidade”, nos prédios especificados no artigo anterior, que visa o desenvolvimento de atividade de cunho esportivo, social, cultural e beneficente, pela comunidade local, através de suas entidades representativas sem fins lucrativos, a critério justificado da direção da escola e em comum acordo com a Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo único – A s entidades sem fins lucrativos do bairro, que necessitem de espaço para reuniões periódicas, ou eventuais, poderão também utilizar-se das dependências e instalações escolares, nos períodos especificados no art. 1º, desde que não conflitem com as atividades previstas neste artigo e que solicitem prévia autorização à direção da escola.
Art. 3º – As atividades referidas no artigo anterior serão desenvolvidas às expensas da própria comunidade usuária. Art. 4º – O uso do prédio, instalações e equipamentos da escola municipal fica condicionado a termo de responsabilidade redigido pela direção da escola pela sua perfeita manutenção, isenta de qualquer ônus a ser firmado entre representantes da comunidade usuária e a direção da escola, podendo ser-lhe exigido o ressarcimento de danos causados ao bem público.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quarta-feira, 10 (dez) de setembro de dois mil e catorze (2014). Dr. Raimundo Macedo, Prefeito de Juazeiro Do Norte Autoria: Vereador Paulo José de Macedo.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (IV)
O professor – este ser abnegado que por longos anos de sua vida se dedica a promover o bem da humanidade, agora passa a contar com mais um incentivo da parte da municipalidade juazeirense e deverá ser reconhecido através de menções públicas e premiação. Veja os termos da Lei:
LEI Nº 4376, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, Institui na Rede Municipal de Juazeiro do
Norte, o Programa de Valorização do Profissional na Educação “Professor do Ano” e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Em consonância com os arts. 24, inciso IX e 30, I, ambos da Constituição Federal, fica instituído na cidade de Juazeiro do Norte, o Programa Municipal “Professor do Ano”, em cada unidade educacional.
Art. 2º – O Programa “Professor do Ano” terá como objetivo fundamental a valorização do professor da Rede Municipal de educação, pela sua dedicação, compromisso e empenho no exercício pedagógico durante o ano letivo.
Art. 3º – O Professor do Ano será escolhido entre os docentes de cada unidade educacional pelos critérios estabelecidos no art. 4º da presente Lei, sendo vedada a indicação de Professor do Ano por
duas vezes seguidas.
Art. 4º – Os critérios de avaliação do Professor do Ano serão os determinados pela diretoria da escola em que o professor leciona dentro dos seguintes requisitos: empenho na função, dedicação em sala de aula, não ter faltas durante o ano letivo ou faltas justificadas, realização de projetos educacionais, aplicar metodologias com alcance eficaz, ter avaliação positiva da direção escolar e após esses critérios, apurar-se-á os dois docentes de melhor performance em cada unidade educacional por meio de votação dos alunos da escola ser escolhido o Professor do Ano.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação concederá, para cada unidade educacional, cerimônia aos docentes vencedores do Programa Professor do Ano e as honrarias de mérito educacional com placas, medalhas e diplomas, que eram divulgados nos meios de comunicação do Município.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quarta-feira, 10 (dez) de setembro de dois mil e catorze (2014). Dr. Raimundo Macedo, Prefeito de Juazeiro Do Norte, Autoria: Vereadora Maria de Fátima Ferreira Torres.

LIVRO
Registro com muito prazer este trabalho de Maria José de Sales, minha colega no Instituto Cultural do Vale Caririense.  São poesias e pequenas crônicas de grande sensibilidade. Infelizmente, Mazé é daquelas pessoas que vão guardando muito do que produzem nas gavetas e nos HDs dos computadores. Mas, enfim, desde 1997 ela já produziu alguns dos bons livros que conhecemos, como a sua contribuição teatral para uma revisão histórica do Caldeirão (Auto do Caldeirão, 2001 e 2004, em duas edições).









CAJUINA NO CORDEL
A poetisa de cordel, Maria Souza Santos escreveu esta sumária, mas muito importante contribuição para se conhecer a História da fábrica de refrigerantes mais famosa da cidade, a partir dos anos 50, quando a marca passou ao controle da família de José Amâncio de Sousa, falecido em 13.04.2002. Foi com este produto que Juazeiro ganhou um pouco mais de notoriedade, especialmente pelos romeiros que a visitam e enchem seus carros, caminhões e ônibus, quando voltam para suas casas, levando aquilo que é a mais representativa das bebidas refrigerantes do nordeste.









MARIA GENI SOBREIRA PIRAJÁ
Só tardiamente, por motivo de viagem e afastamento de Juazeiro do Norte, soube do falecimento de Maria Geni Sobreira Pirajá, em Brasília. Geni é irmã dos meus amigos Gilberto e Geová Sobreira, para quem expresso o meu sentimento de pesar. 

BREJO SECO
Já prometi ao meu amigo e colega do Instituto Cultural do Vale Caririense, Antonio Alves dos Santos, que muito em breve irei ao Brejo Seco para conhecer de perto uma parte da história desta cidade, a partir da propriedade das terras de Raimundo de Sá Barreto (Pai Mundó). Principalmente para rever a Capela que hoje existe graças à imensa dedicação de dona Maria Geli de Sá Barreto.

CINE CAFÉ
O Cine Café estará exibindo no próximo dia 11, sábado, no Centro Cultural BNB, às 17:30 horas, o filme Ruth em questão. Ruth em Questão (Citizen Ruth) é uma comédia americana, de 1996, realizada por Alexander Payne. Elenco: Laura Dern (Ruth Stoops), Swoosie Kurtz (Diane), Kurtwood Smith (Norm Stoney), Mary Kay Place (Gail Stoney), Kelly Preston (Rachel), M.C. Gainey (Harlan), Kenneth Mars (Dr.  Charlie), David Graf (Juiz Richter), Kathleen Noone (Pat), Tippi Hedren (Jessica Weiss), Burt Reynolds (Blaine Gibbons), Lance Rome (Ricky), Alicia Witt (Cheryl), Diane Ladd (Mãe de Ruth). Sinopse: Ruth Stoops (Laura Dern)), uma jovem indigente viciada em cheirar produtos químicos que já foi presa dezesseis vezes e perdeu a guarda dos seus quatro filhos, descobre que está novamente grávida. Ao analisar o seu caso, o Juiz Richter (David Graf) promete pedir ao ministério público uma redução da sentença se ela interromper a sua gravidez. Mas um grupo cristão anti-aborto paga a sua fiança e diz que dará a ela todo o apoio, para que possa largar o seu vício e ter o filho. Entretanto, a jovem acaba por ser levada ardilosamente para um grupo favorável ao aborto, que se denomina "Pró Escolha". O seu caso ganha projeção nacional e os dois grupos passam a disputar a decisão de Ruth em ter ou não mais um filho.

CINE ELDORADO
O Cine Eldorado estará exibindo no próximo dia 10, sexta feira, no seu endereço da Rua Pe. Cícero, às 20:00 horas, o filme Help. Help! é o segundo filme realizado pelo grupo de rock inglês The Beatles. Lançado em 29 de julho de 1965. A trilha sonora do filme saiu em um álbum homônimo.
Trata-se de uma aventura surreal, filmado em Londres, Bahamas e Alpes Suíços. No filme os Beatles são perseguidos por membros de um culto indiano que querem o anel que Ringo está usando. O filme não teve tanta aceitação de crítica como seu antecessor, A Hard Day's Night. Inicialmente o filme se chamaria Eight Arms To Hold You. O filme custou o dobro do preço do anterior por ser filmado a cores e por ter feito em algumas locações exóticas. Nos Estados Unidos saiu um LP com a trilha sonora do filme. Na Inglaterra porém nem todas as músicas do LP foram apresentadas no filme. Durante os depoimentos feito no documentário Anthology, Ringo disse que muitas cenas do filme foram gravadas com os Beatles sob efeito de maconha. Após o sucesso de A Hard Day's Night, a United Artists convocou novamente o produtor Walter Shenon e o diretor Richard Lester para realizar o mais novo filme dos Beatles. Foram escolhidos como roteiristas Marc Behm e Charles Wood. Participaram do filme além dos Beatles, os atores Leo McKern, Eleanor Bron, Victor Spintti, John Bluthal e Roy Kinnear. Canções no filme: "You're Going To Lose That Girl", "You've Got To Hide Your Love Away", "Ticket To Ride", "The Night Before", "I Need You", "Another Girl", e "Help!"

HISTÓRIA DO JUAZEIRO NO FACEBOOK
Eu me mantenho bem conectado ao Facebook, principalmente por minha página e pela Memória Fotográfica de Juazeiro do Norte. E vez por outra me encontro com diálogos importantes, principalmente sobre a História mais recentge de nossa cidade. Foi o que encontrei com data de 07.10, em diálogo muito proveitoso entre os juazeirenses Eduardo José Pereira de Matos (ex-BB, residente em Fortaleza), Maria das Graças Cruz Limeira Lima, Zelinda Cruz Britto – ambas filhas de José Geraldo da Cruz, residentes, respectivamente em Fortaleza e São Paulo, José Pereira Gondim (escritor, residente em João Pessoa) e Geraldo Moreira de Oliveira (ex-BB, BACEN, residente em Fortaleza). Vejam os textos de cada um ao longo do diálogo. 
Eduardo José Pereira de Matos: Boa noite, amigas e amigos! Pax et bonum!
Já não se faz política como antigamente. Insultos sempre os houve. Os coronéis à antiga primavam pelas afrontas aos seus adversários políticos. Às vezes, iam às vias de fato. Sempre existia grande rivalidade entre chefes de partidos políticos na disputa pela prefeitura municipal dos municípios interioranos. Na terra ciceropolitana – Juazeiro do Norte (CE) – a situação não era diferente. Na década de 1950, na época de campanha eleitoral, a cidade se dividia entre ‘geraldistas’ e ‘feitosistas’; aqueles, partidários da UDN – União Democrática Nacional, conhecidos por ‘gogós’, cujo comandante em chefe era o já famoso líder político Sr. José Geraldo da Cruz; estes, adeptos do PSD – Partido Social Democrático, chamados de ‘carrapatos’, liderados pelo médico Dr. Antônio Conserva Feitosa. O ajuntamento de pessoas num comício era verdadeira festa popular. O povão gostava de comparecer a esses eventos para ouvir a palavra incandescente de seus líderes políticos. Saíam provocações de toda espécie, proferidas contra a outra agremiação partidária e seus sequazes. No ano de 1952, dois palanques se armaram na mesma hora em praças públicas em Juazeiro do Norte. Os eleitores liderados pelo Sr. José Geraldo da Cruz reuniram-se na Praça da Bandeira; aqueles que seguiam as diretrizes do Dr. Antônio Conserva Feitosa se amontoaram na Praça do Socorro. Os olheiros levavam e traziam relatos dos temas abordados em cada lado e também eles eram portadores das injúrias proferidas pelos candidatos contra seus opositores. No transcorrer do comício da UDN, um partidário que exercia o papel de espião acercou-se do candidato udenista Sr. José Geraldo da Cruz, que discursava no momento, e falou-lhe ao ouvido. Ele enfureceu-se com o que ouviu de seu olheiro e, imediatamente, dirigindo-se à multidão explodiu sua ira: - “Juazeirenses, acabo de ser informado de que os nossos adversários feitosistas num comício que fazem a esta mesma hora, na Praça do Socorro, estão dizendo comigo as do fim. Mas ora, meus amigos, nada me atinge. É que já dizia meu avô: ‘Bosta seca não pega em cu lavado!’”
O comentário a propósito da frase inconveniente alastrou-se pela cidade no dia seguinte ao comício. Dr. Mozart Cardoso Alencar, ao pé do palanque, improvisou esta quadra pala legar à memória dos pósteros o episódio (ad perpetuam rei memoriam): “Zé Geraldo, citando o seu avô, / Um sentencista célebre, afamado, / Disse em discurso ao povo que o escutou:/ - ‘Bosta seca não pega em cu lavado!’” (Fonte: ALENCAR, Mozart Cardoso de. Doce de Pimenta, p. 141)
Zelinda Britto Eduardo José Pereira de Matos, que bom esta sua postagem, não sabia do episodio, sabia que o meu pai Jose Geraldo da Cruz não deixava nada sem resposta! VOU COMPARTILHAR...
José Pereira Gondim Os comícios eram verdadeiras festas Eduardo José Pereira de Matos, mormente o comício das flores, que era o último do PSD, e onde os seguidores de Dr. Feitosa, terminada a falação dirigiam-se em passeata, após o evento até o nicho do Padre Cícero, no Largo do Socorro, onde milhares de rosas de papel eram depositadas aos pés da estátua do fundador do Juazeiro. Nesse momento, alguém ainda podia dizer uma loa, provocar alguns "vivas", antes da multidão dispersar. A partir daí era a concentração prô dia seguinte, pra votação, salvo engano em urnas metálicas, ou sacos de lona, e os votos em envelopes onde eram encerrados retângulos de papel impresso, com o nome do prefeito, vereador, deputado e o escambau. Lá em casa nós éramos todos pequenos, mas, quando papai falava no "cumiçu", de logo mais a noite ficávamos eufóricos e íamos boa parte deles, engrossar os "vivas", ao carismático "Anjo da Lagoa"! AMÉM!
Geraldo Moreira de Oliveira Caro Eduardo José Pereira de Matos, nesse ano de 1950, Dr. Feitosa, indicado para concorrer à Presidência da Assembléia Legislativa, pelo líder do PR, partido ao qual pertencia Dr. Feitosa. Este aceitou a disputa. No dia seguinte, influenciado pelo Gal. GÓIS, foi à residência do Deputado Péricles Moreira da Rocha e disse que não aceitaria voto da UDN. Como é a história? Você quer ser Presidente sem os votos da UDN? Mas rapaz você é conhecido como bandido, assassino. Você na minha casa não é nada seu safado. Tá expulso do partido. 
(Do Livro HISTÓRIA POLÍTICA DO CEARÁ. 1950 /1954 - AROLDO MOTA. pág. 108 /109)
Eduardo José Pereira de Matos Prezado José Pereira Gondim, meu pai era adepto da liderança política do Dr. Feitosa, portanto 'carrapato', e fazia questão de levar os filhos mais velhos, mas não eleitores, aos comícios. E depois desses encontros políticos históricos seguíamos para a casa do Dr. Feitosa, ali na rua São José. No entanto, caro amigo, guardo ainda como lembrança o fato de que, passadas as eleições, as amizades se recompunham e a vida continuava no marasmo da antiga cidade de Juazeiro do Norte, quando ainda não existia o dinamismo econômico da atualidade. Anos depois, o Sr. José Geraldo da Cruz e sua distinta família foram residir quase em frente a nossa casa. A partir de então, passei a ter um contato mais direto com o grande líder udenista, Sr. José Geraldo da Cruz, e muitas sábias lições de civismo aprendi no convívio com ele. Sempre ele me tratou com distinta consideração e eu por ele tive grande estima, respeito e consideração. Meu pai e ele costumavam pôr cadeiras na calçada, à noite, para longas conversas amistosas e eu muitas vezes me intrometi nessas conversações prazerosas. E, quando chegava o período eleitoral, essas confraternizações dormitavam por causa da rivalidade entre 'carrapatos' e 'gogós'. Meu pai, apesar da estreita amizade que o unia ao Sr. José Geraldo da Cruz, nunca nele votou, pois dizia estar ligado a Dr. Antônio Conserva Feitosa por um dever de gratidão. Esse médico havia cuidado com muita abnegação do meu avô paterno, Joaquim de Matos e Silva, quando este havia sido mordido por uma cobra cascavel. Hoje, a política em Juazeiro do Norte está descaracterizada. Embora sendo um grande colégio eleitoral, os votos estão sendo canalizados para eleger alienígenas que por lá só aparecem em época de eleição para angariar votos. Esse comportamento resulta em prejuízo para o município que perde a oportunidade de ter representantes nas casas legislativas. Foi o que aconteceu nesta última eleição, quando nem o ex-prefeito Dr. Santana conseguiu eleger-se deputado estadual.
Eduardo José Pereira de Matos Prezado Geraldo Moreira de Oliveira, fico-lhe grato por pôr-me a par de um fato histórico envolvendo o líder político juazeirense, Dr. Feitosa, que não era do meu conhecimento.
Graça Cruz adorei sua postagem...de uma coisa tenho certeza,meu pai,enquanto prefeito foi sempre muito respeitado por sua seriedade...por seu compromisso com os mais carentes...por seu despreendimento...sua humildade e identificação com os pobres...sei que mais ...Ver mais
Eduardo José Pereira de Matos Tens razão, prezada amiga Graça Cruz. É verdade que naquela época o governo municipal era mais simples. Não conheço, na história política de Juazeiro do Norte registros de fatos desabonadores às administrações de seu honrado pai.
Graça Cruz obrigada..tenho certeza que não houveram...mas a honestidade não depende da quantidade que se tem as mãos...tenho certeza que ele poderia ter bilhões em seu poder seu comportamento seria o mesmo,ético e honesto com td