terça-feira, 21 de agosto de 2012

NOVO CIDADÃO JUAZEIRENSE
No diário Oficial do Município, foi republicada a RESOLUÇÃO N.º 625 DE 19 DE JUNHO DE 2012, por incorreção na publicação anterior, e que concede Título Honorífico de Cidadão Juazeirense ao ilustre Senhor SAMUEL CARVALHO DE LIMA, pelos relevantes serviços prestados a esta comunidade. Autor: José Tarso Magno Teixeira da Silva; Subscrição: Glêdson Lima Bezerra, Domingos Sávio de Morais Borges, Antônio Ferreira dos Santos, José Nivaldo Cabral de Moura, José Adauto Araújo Ramos e Ronaldo Gomes de Lira (Ronnas Motos).

UFCA
 Desde 16.06 que o Projeto de Lei 2208/11 que cria a Universidade Federal do Cariri – UFCA está com o mesmo apontamento na página da Comissão de Finanças e Tributação (CFT): faz parte da pauta de uma próxima reunião, agora marcada para o dia 22, amanhã. Ainda nesta reunião será apreciado o voto do relator, Dep. Federal José Nobre Guimarães, que até já foi antecipado pela imprensa e consta na página da referida Comissão. Este projeto está na pauta como o item 45 a ser apreciado. Vamos torcer para que a reunião não seja cancelada, mais uma vez.

PROJETO DE LEI Nº 2.208, DE 2011
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado José Guimarães
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.208, de 2011, cria a Universidade Federal do Cariri - UFCA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. A nova Instituição terá por escopo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante a atuação multicampi. Para tanto, passam a integrar a UFCA os campi já existentes de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato, que serão desmembrados da Universidade Federal do Ceará – UFC, além daqueles criados pelo presente projeto, os campi de Icó e de Brejo Santo. Conforme explicita a Exposição de Motivo Interministerial (E.M.I) nº 186/2011/MP/MEC, que acompanha a proposição, a UFCA será pautada por princípios orientadores que visam à integração da região e o desenvolvimento dos municípios da região do Cariri e entorno, destacando-se entre esses princípios o desenvolvimento regional integrado, o acesso ao ensino superior, a qualificação profissional e o compromisso de inclusão social, o desenvolvimento do ensino da pesquisa e da extensão, e a interação entre as cidades e os estados que compõem a região. Para compor o quadro de pessoal da nova Universidade, propõe-se redistribuir cargos vagos e ocupados do quadro de pessoal da UFC, hoje disponibilizados para funcionamento dos campi de Juazeiro, Barbalha e Crato, além da criação de 727 (setecentos e vinte e sete) cargos, sendo: 197 cargos de Professor do Magistério Superior, 212 cargos Técnico-administrativos em Educação, de nível superior (classe E) e 318 de nível intermediário (classe D). No âmbito do Poder Executivo Federal, para integrar a estrutura regimental da UFCA, o projeto de lei em tela almeja criar 1 cargo de Reitor (CD-1) e 1 cargo de Vice-Reitor (CD-2), que serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Universidade seja implantada na forma de seu estatuto. Além desses, pretende criar 90 Cargos de Direção – CD (7 CD-2, 25 CD-3 e 58 CD-4) mais 392 Funções Gratificadas – FG (101 FG-1, 101 FG-2, 76 FG-3 e 114 FG-4). De acordo com a proposta, o provimento ou designação para cargos e funções, ora criados, ficam condicionados à comprovação de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1º do art. 169 da Constituição. A proposição prevê também que os recursos financeiros da nova universidade serão constituídos por dotações orçamentárias da União bem como outras receitas listadas no art. 7º da proposta. Ademais, a implantação da UFCA fica condicionada à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União, segundo o parágrafo único do supracitado dispositivo. A proposição tramitou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e pela Comissão de Educação e Cultura (CEC), tendo sido aprovada, unanimemente, em ambas as comissões. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, onde a proposição será examinada quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.

II – VOTO
Compete à Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta, nos termos do art. 54, inciso II, do Regimento Interno desta Casa e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, quanto à compatibilização ou adequação de seus dispositivos com o plano plurianual (PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), com o orçamento anual (LOA) e demais dispositivos legais em vigor pertinentes à receita e despesa públicas. A proposição em análise, que visa instituir a UFCA, veio à esta Casa acompanhada da Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 186/2011/MP/MEC, a qual elucida ser a estrutura organizacional proposta semelhante a de diversas universidades públicas federais e estaduais, para tanto, cria os cargos de Reitor e Vice-Reitor, além de 197 cargos efetivos de Professores de Carreira de Magistério Superior, 530 cargos efetivos de Técnico-Administrativos, 90 Cargos de Direção - CD e 392 Funções Gratificadas - FG. Posto que a proposta gera para o ente público despesa de caráter obrigatório e continuado por um período superior a dois exercícios, deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) no inciso I do art. 16 combinado com o art. 17 e 21. No mesmo sentido dispõe a Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012):
Art. 88. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos ou medidas provisórias e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Nesse passo, a EMI supramencionada estima o impacto orçamentário decorrente da criação dos cargos de direção e de funções gratificadas em R$ 9,95 milhões para o exercício de 2013. Já no que se refere aos cargos efetivos a serem criados, informa que o impacto será de forma gradativa, a partir do provimento desses e estimado em R$ 13 milhões para o exercício de 2013, R$ 19 milhões para 2014 e de R$ 10 milhões para 2015. Informa, ainda, que os quantitativos necessários para atender a criação dos cargos e funções para 2013 estão incluídos nos limites físicos no rol das autorizações específicas constantes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual para 2012. Quanto aos impactos orçamentários dos gastos com custeio e investimentos, serão custeados como os limites que forem disponibilizados ao longo do período de 2013 a 2017 previstos para o MEC. Com intuito de complementar as informações contidas na EMI, solicitei ao Ministério de Educação e Cultura - MEC, o encaminhamento do quadro de estimativa das despesas correntes e de capital instituídas pelo presente projeto de lei. Prontamente atendido pelo Ministério supramencionado, faço constar deste parecer os quadros por ele enviados: 

No exame de matéria relativa à criação de cargos, empregos e funções, deve ser considerada também a determinação prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro desse dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, nos seguintes termos:
" Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (EC nº 19/98)
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." (original sem grifo)
Para fazer face às referidas exigências da Constituição Federal, registre-se que a Lei nº 12.465, de 15 de agosto de 2011 (LDO 2012), no art. 78, outorga a autorização requerida pelo inciso II do dispositivo constitucional acima transcrito “até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012”.
Esta (1), por sua vez, no “ANEXO V – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS”, confere as seguintes autorizações:
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QUALQUER TÍTULO
(...)
5. Poder Executivo, sendo:
(...)
5.1. Criação e provimento de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados: R$1.469.824.614 despesa no Exercício de 2012 e R$ R$ 2.706.547.016 despesa anualizada
(...)
5.1.24. PL nº 2.208, de 2011 - UFCA, criação de 1.211 cargos e funções.
Para os projetos que criarem cargos e não houver dotação suficiente para o provimento dos mesmos, a exemplo do presente projeto de lei, a LDO/2012, em seu art. 78, § 7º, determina que haja uma cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária. Dessa forma, proponho uma emenda de adequação para o cumprimento desse dispositivo da LDO/2012.
Quanto ao atendimento à condição ínsita no inciso I do sobredito dispositivo constitucional, o art. 7º, inciso I, do Projeto de Lei em apreço determina que parte dos recursos financeiros da nova Universidade provirão de “dotações consignadas no orçamento da União”.
Diante do exposto, submeto a este colegiado meu voto, com emenda saneadora, pela adequação e compatibilidade com a norma orçamentária e financeira do PL Nº 2.208, de 2011.
Sala da Comissão, em.....de.....de 2012.
Deputado José Guimarães
Relator 7 CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação 8 CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação
(1) Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 (Lei Orçamentária para o exercício de 2012 – LOA 2012)

PROJETO DE LEI Nº 2.208, DE 2011
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado José Guimarães
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Dê-se ao artigo 12 do projeto a seguinte redação:
Art. 12 A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Sala da Comissão, em.....de.....de 2012.
Deputado José Guimarães
Relator


Nenhum comentário:

Postar um comentário